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O que é a Solicitadoria?

Não são raras as vezes, em que nós solicitadores somos abordados por alguém que nos pergunta:

“Eu tenho a sensação de já ter ouvido falar nisso, mas nunca percebi bem: O que é um solicitador? É uma espécie de advogado não é?”

Também, não raras as vezes, nós explicamos em rigor do que é que trata a nossa profissão, e, invariavelmente, antevemos a expressão de perplexidade na cara de quem nos questionou, perplexidade essa muitas vezes sustentada num sentimento de frustração, a roçar o engano, por nunca lhe ter sido elucidado, nem pelas restantes classes profissionais deste universo em particular, nem pela própria classe em si, e muito menos pelas instâncias governamentais, que o universo jurídico não é só constituído por advogados e juízes.

 

E respondendo à questão subjacente: Não. O Solicitador Não É uma espécie de advogado.

Não obstante do Solicitador possuir áreas de actuação em comum com os profissionais acima referidos, também possui, a par dessas, áreas de especialização para as quais se encontra mais intimamente vocacionado do que esses profissionais.

 

Como já foi referido no início desta página, o Solicitador, em Portugal, é um profissional liberal, licenciado em Solicitadoria ou em Direito, sujeito a inscrição numa ordem profissional, a Câmara dos Solicitadores, que exerce o mandato judicial e presta consulta jurídica.

 

O Solicitador representa e acompanha os cidadãos e as empresas, junto dos órgãos da administração pública, dos tribunais, ou quaisquer outras entidades ou instituições públicas ou privadas, com vista à defesa dos direitos que lhe forem confiados.

 

O Solicitador representa os cidadãos, as empresas e as organizações públicas ou privadas, nos seus múltiplos negócios jurídicos, preparando e obtendo toda a documentação, junto dos Serviços de Finanças, Conservatórias, Câmaras Municipais e outras entidades, garantindo a segurança e a certeza negocial.

 

O Solicitador elabora contratos (de compra e venda, de doação, de mútuo, de hipoteca, de penhor, de arrendamento, de comodato, de sociedade, de associação em participação, de agência, de franchising, de consórcio, de trabalho, de empreitada, etc...), minutas de escritura, requerimentos e petições.

 

O Solicitador autentica documentos (nomeadamente escrituras de aquisição de imóveis, que desde 2008 deixou de ser obrigatório serem efectuadas por notários), e reconhece assinaturas.

 

O Solicitador é competente para elaborar termos de autenticação no sentido de conferir validade e segurança jurídica aos contratos de compra e venda (contratos particulares autenticados). Os termos de autenticação elaborados pelo Solicitador, substituem as escrituras e como tal têm o mesmo valor legal e probatório, podendo ser igualmente registados.

 

O Solicitador pode ainda certificar fotocópias, certificar traduções, reconhecer assinaturas (simples ou com menções especiais).

 

O Solicitador está vocacionado para o cargo de "Secretário" de sociedades comerciais, estabelecido no Artigo 446°-A do Código das Sociedades Comerciais.

 

O Solicitador presta aconselhamento jurídico em Direito Civil, Comercial, Societário, Trabalho, Administrativo, Fiscal, Penal, Contra-Ordenacional, Registos e Notariado, entre outras áreas.

 

O Solicitador advoga nas causas judiciais não sujeitas a recurso (cobrança de dívidas, acções de responsabilidade civil, notificação de preferência, direitos sociais, fixação judicial do prazo, injunções, processos executivos) e representa as partes perante o tribunal, nas acções susceptíveis de recurso (sendo nestes casos o advogado, o responsável pela defesa da parte).

 

Aproveitamos para deixar claro, que, tal como os advogados, juízes e demais profissionais forenses os Solicitadores estão sujeitos a segredo profissional, não sendo permitida a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime.

A busca e a apreensão em escritório de Solicitador, ou em qualquer outro local onde faça arquivo, é, sob pena de nulidade, presidida por um Juiz e um representante da Câmara dos Solicitadores.

 

Posto que fica sublinhado algumas das competências dos Solicitadores, importa referir ainda que, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo DL 88/2003 de 26 de Abril, os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara dos Solicitadores podem, em todo o território nacional, e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, exercer actos próprios da profissão, designadamente actos jurídicos, e exercer o mandato judicial, nos termos da lei de processo, em regime de profissão liberal remunerada.

 

 

Assim sendo, mais explicitamente podemos descrever os Solicitadores como um misto de advogados, procuradores, e consultores jurídicos

 

Na qualidade de procuradores (ou mandatários), os solicitadores representam os seus clientes nos mais diversos tipos de negócios jurídicos, preparando, como já anteriormente foi dito, toda e qualquer documentação com vista a garantir a segurança jurídica e a certeza negocial desses negócios.

Por exemplo, caso um cliente deseje vender ou comprar um bem imóvel, cabe ao solicitador tratar, em seu nome, da documentação necessária para a realização do negócio: fazem verificações junto de repartições de finanças, conservatórias do registo predial e câmaras municipais, liquidar os impostos devidos, elaborar as escrituras e contratos de promessa de compra e venda correspondentes, registá-los nos notários, requerer as isenções prediais, etc… Os Solicitadores tratam igualmente da documentação necessária à efectivação de partilhas extrajudiciais (sem intervenção dos tribunais), processos de liquidação de imposto sucessório, hipotecas a particulares e a instituições bancárias, registos prediais, doações e processos disciplinares de trabalho, entre outros negócios jurídicos.

Enquanto consultores jurídicos, os solicitadores aconselham os seus clientes sobre como devem proceder correctamente perante a lei.

Por exemplo, dão conselhos relacionados com a actividade empresarial, designadamente no que se refere à constituição de sociedades, deliberações sociais, cedência e divisão de quotas sociais, contratos, liquidação de sociedades, exposições, minutas, etc. Aconselham ainda sobre obrigações fiscais e respectivo cumprimento, prestando igualmente assistência em questões de propriedade horizontal, administração de bens imóveis e inquilinato. Tanto como procuradores como consultores têm, assim, uma missão profilática, pois o acompanharem dos negócios jurídicos e forenses dos seus constituintes previne situações que, caso não sejam devidamente acauteladas, podem dar origem a processos contenciosos.

Na vertente de advocacia, embora não o sendo em sentido literal, compete ao Solicitador representar e defender os seus clientes junto dos tribunais, ou seja, exercer o mandato judicial.

No entanto, importa sublinhar que os Solicitadores não são Advogados (ou seja não possuem inscrição na Ordem dos Advogados, mas sim na Câmara dos Solicitadores), estando em virtude disso, a sua acção neste contexto limitada legalmente.

Segundo a legislação em vigor, existem casos em que o Solicitador pode intervir junto dos tribunais juntamente com um advogado, e outros em que o pode fazer como mandatário único do seu constituinte, sem que a intervenção de um advogado seja necessária. No primeiro tipo de casos, a acção do solicitador pode aliviar o advogado de tarefas morosas e que implicam deslocações (obtenção de certidões, cópias de documentos, pagamentos, notificações, etc.), e ainda assumir para ele, conforme disposto no nº3 do Art. 253º do Código de Processo Civil, mais do que a responsabilidade, a obrigatoriedade de ser ele o notificado pelo tribunal, em acções que sejam demandadas conjuntamente, fazendo valer assim a sua importância em toda a tramitação processual subsequente; O segundo tipo de casos refere-se a processos relacionados, por exemplo, com divórcios por mútuo acordo, insolvências, acções cíveis que não excedam os 5.000,00 €, bem como todos os outros casos em que o juiz decide sem haver hipótese de recurso.

 

A diferença significativa entre a profissão de solicitador e a de advogado reside no facto de que, embora os solicitadores possam exercer o mandato judicial dentro de certos limites, as suas principais actividades consistem em aconselhar, assessorar e representar os cidadãos.